No dia 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou e proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em 1998, o mundo comemora o 50° aniversário dessa declaração, com eventos durante o ano todo, entre eles o 10° anual do Digital Be-In, em São Francisco.
Apresentamos, aqui, nossa minuta de proposta de uma Declaração dos Direitos Humanos no Ciberespaço, baseada nos princípios da Declaração Universal. Oferecemos este documento para debate e como um compromisso voluntário potencial que indivíduos e organizações podem assumir com relação às suas próprias orientações e ações na rede global de comunicações.
Convidamos você a participar do nosso foro de discussão sobre este documento , bem como a levá-lo ao conhecimento de indivíduos, empresas, organizações sociais e grupos políticos com os quais você tenha ligações. Abrangendo todos os que usam a Internet ou os que venham a ter a necessidade ou o desejo de usá-la no futuro, podemos fazer do ciberespaço um lugar onde se cultive o melhor do pensamento e dos ideais humanos.
Preâmbulo
Considerando o reconhecimento de que a nternet e redes relacionadas representam uma porta aberta para o desenvolvimento potencial da condição humana, inclusive liberdade, igualdade e paz mundial;
Considerando que a transição de uma sociedade baseada na propriedade para uma sociedade baseada na informação cria uma nova estrutura de poder que tem também o potencial de oprimir e explorar aqueles que não têm formação técnica ou acesso às ferramentas para a informação e comunicação;
Considerando que determinadas organizações governamentais e outras não governamentais têm tentado afirmar sua autoridade e seus valores neste lugar fora do mapa, sujeitando-o às suas leis, valores e regras específicas, muitas vezes desconsiderando diferenças culturais, credos religiosos ou as condições econômicas dos seus habitantes;
Considerando o reconhecimento de que cada pessoa tem direitos inalienáveis em virtude da sua condição humana, estando os mesmos enumerados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Assembléia Geral das Nações Unidas, 1948), especialmente no que se refere ao advento de um mundo onde os seres humanos terão liberdade de expressão e credo e onde a ausência do medo e da escassez tenha sido proclamada como a mais alta aspiração do povo;
Considerando ser essencial, numa sociedade globalizada, que direitos humanos fundamentais se estendem para englobar o acesso à educação e conhecimento, os quais também devem ser protegidos pela lei;
Considerando vital promover a disseminação da informação como uma fonte, a qual, quando usada em comum seja multiplicada e não dividida entre seus possessores;
Considerando que os povos das várias comunidades do ciberespaço aqui afirmam sua fé nos direitos humanos fundamentais na dignidade e no valor da pessoa humana e nos direitos iguais entre homens e mulheres e que estão determinados a fomentar o progresso social e melhor padrão de vida com maior liberdade;
Considerando que um comum entendimento desses direitos e liberdades é da maior importância para a realização deste compromisso;
Por conseguinte,
Nós, cidadãos do ciberespaço
Proclamamos
ESTA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS no CIBERESPAÇO como um padrão comum de realização com a finalidade que todo indivíduo e toda organização da infra-estrutura de informação, tendo esta Declaração em mente deverá se esforçar, ensinando e educando, para promover o respeito por esses direitos e liberdades e através de medidas sucessivas, no mundo físico e on-line, assegurar seu reconhecimento universal e efetivo, entre os provedores, usuários individuais e de organizações, e as instituições humanas em geral.
Artigo 1.
As idéias e manifestações de todo ser humano merecem igual oportunidade de serem expressas, consideradas e divididas com outros, com a discrição do gerador e do receptor, direta ou indiretamente.
Artigo 2.
Todos podem usufruir dos direitos e liberdades expostos nesta Declaração, sem nenhum tipo de distinção seja de raça, cor, sexo, língua, religião, tendência política, origem social ou nacionalidade, nascimento ou outros status. Outrossim, não deverá haver distinção nos fundamentos da jurisdição física ou política, nem nos métodos de acesso à rede.
Artigo 3.
Todos têm o direito à privacidade, anonimato e segurança em transações on-line.
Artigo 4.
A divulgação de informações pessoais não poderá ser coagida por provedores nem sites e, quando requisitada, deverá ser efetuada com consentimento expresso.
Artigo 5.
Ninguém deverá se sujeitar à comunicação de massa através do sistema e-mail, sem prévia solicitação, à penetração involuntária no seu computador ou à invasão da sua privacidade através da imposição de idéias.
Artigo 6.
Enquanto toda pessoa tem direitos iguais de acesso a informações ou de entrar nas comunidades da Internet, a participação contínua nessas comunidades deverá depender de padrões de comportamento desenvolvidos e expressos dentre essas comunidades.
Artigo 7.
Leis já existentes como as de proteção a menores e consumidores se aplicam no cyberespaço, bom como no mundo físico, no entanto a instauração de um processo poderá depender de acordos entre jurisdições geográficas. Tais acordos devem respeitar os direitos básicos do indivíduo, não importando qual o sistema legal vigente.
Artigo 8.
Todos têm o direito a um recurso efetivo pela violação dos seus direitos, liberdades ou pela desapropriação fraudulenta de fundos ou informação.
Artigo 9.
Ninguém deve se sujeitar à investigação arbitrária do conteúdo ou de associações representativas através da on-line.
Artigo 10.
Todos têm igual direito a uma audiência aberta num tribunal independente e imparcial, na determinação de direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra si.
Artigo 11.
Todos têm o direito a um nível básico de acesso à informação através de instituições públicas e provedores de servço.
Artigo 12.
Todos, em qualquer lugar, têm o direito de escolher uma tecnologia própria para proteger suas transações e comunicações e não podem estar sujeitos a um processo pela natureza dessa tecnologia.
Artigo 13.
Todos têm o direito à liberdade de pensamento, consciência e expressão; este direito inclui a liberdade de mudança dessas crenças e a liberdade, estando em on-line só ou em comunidade, de manifestar credo ou religião no ensino, na prática, culto e observação. Ninguém deve se sujeitar à vexação ou instauração de processo pela manifestação de suas opiniões.
Artigo 14.
Todos têm o direito de escolher o provedor de sua preferência e de trocá-lo à sua conveniência. Os que não puderem pagar pelos serviços, têm o direito de escolher serviços gratuitos e públicos, não importando a sua localização.
Artigo 15.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado do acesso ao email, nem estar sujeito a condições injustas ou mudanças nos serviços.
Artigo 16.
Todos têm a liberdade de escolher com quem se associar on-line. Ninguém deve ser compelido a pertencer a uma comunidade ou visitar sites que não sejam de sua livre escolha.
Artigo 17.
Toda informação pessoal bem como de sua atividade on-line é uma propriedade privada de valor sob o controle de seu gerador. Todos têm o direito de determinar o valor dessa propriedade e a escolha de expô-la ou trocá-la se lhe convier.
Artigo 18.
Todos têm o direito de formar comunidades de interesse, afinidade e atividade.
Artigo 19.
Todos têm o direito ao aprendizado de novas tecnologias. Instituições públicas devem oferecer cursos básicos bem como comunicações on-line para todos. Deve ser dada atenção especial aos pobres, idosos e necessitados. A educação deve ser dirigida ao enriquecimento do indivíduo, para fortalecer a auto-estima e incentivar a independência.
Artigo 20.
Os pais têm o direito e a responsabilidade de orientar a experiência on-line de seus filhos, baseados nos seus próprios pontos de vista. Nenhuma instituição tem o direito de substituir a escolha dos pais nesse aspecto.
Artigo 21.
Todos têm o direito de distribuir sua literatura, trabalho artístico ou científico on-line, e de ter seu material protegido pelos direitos autorais.
Artigo 22.
Todos têm o direito a uma ordem social no ciberespaço, na qual os direitos e liberdades apresentados nesta Declaração possam ser totalmente usufruidos.
Artigo 23.
Todos são responsáveis por suas ações e expressões e têm direito a aceitação ou condenação pelos mesmos.
Artigo 24.
Nada que aqui foi declarado deve ser interpretado como autoridade para nenhum Estado, grupo ou pessoa que possa impingir ou interferir nestes princípios. Nenhuma entidade tem o direito de agir com o objetivo de destruir qualquer um dos direitos ou liberdades aqui declarados.
Redigido por Robert B. Gelman 12 de novembro de 1997
domingo, 4 de maio de 2008
Direitos Humanos no Ciberespaço
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